terça-feira, 27 de agosto de 2013

Caiu um raio e queimou... Se o aparelho queimar, quem fica com o prejuízo?


O prazo para solicitar o ressarcimento de danos elétricos é de 90 dias corridos a contar do dia da ocorrência do dano elétrico no equipamento. A distribuidora terá, no máximo, 15 dias corridos para analisar o pedido e deverá informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido. No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 dias corridos após o vencimento do prazo. Veja, com mais detalhes, o que a Resolução n. 360/2009 da Aneel diz a respeito desse assunto:

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL 
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 360, DE 14 DE ABRIL DE 2009. 
Altera a Resolução Normativa nº 61, de 29 de abril de 2004, que estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, 
causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico. 
Relatório
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 7º e 25 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, incisos IV, XIV, XV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001605/2003-84, e considerando que: 
em função da Audiência Pública n° 045/2008, realizada no dia 27 de agosto de 2008, por meio de intercâmbio documental, bem como na modalidade presencial, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: 
Art. 1o
 Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Normativa nº 061, de 29 
de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º ................................................................................................................................. 
I – concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular de concessão, permissão ou autorização federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária ou distribuidora; 
II – consumidor: Pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s). 
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. 
Parágrafo Único A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar as reclamações considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não lhes competindo examinar pedido de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, bem como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado. 
Art. 4º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: 
.............................................................................................................................................. II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu 
representante legal; 
.............................................................................................................................................. 
§1º A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada através do atendimento telefônico, das agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser. 
§2º Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando, inclusive, o disposto no art. 12 desta Resolução. 
§3º A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados quando da abertura da solicitação, podendo o consumidor requerer a abertura de novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. 
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. 
Parágrafo Único. Não descaracteriza o nexo de causalidade, bem como a obrigação de ressarcir o dano reclamado, o uso de transformador entre o equipamento e a rede de atendimento. 
Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela distribuidora ou empresa por ela autorizada, devendo a distribuidora observar os seguintes procedimentos e prazos: 
I – informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção ou disponibilização do equipamento; e 
II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado a partir da data do pedido de ressarcimento. 
§1º Independentemente da opção pela forma de inspeção, o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. 
§2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de 1 (um) dia útil. 
Art. 7º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, sobre o resultado do pedido de ressarcimento.
Parágrafo Único O prazo a que se refere este artigo ficará suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito. 
Art. 8º No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do art. 7º. §1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, fica ao consumidor a opção entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura. 
§2º A distribuidora não pode abater valor do ressarcimento, nem mesmo a depreciação do bem danificado, salvo os débitos do consumidor a favor da distribuidora que não estejam sendo objeto de contestação administrativa ou judicial. 
§3º O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro indicador que o venha substituir, considerando a variação acumulada pro rata die da taxa no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo do caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento. 
§4º No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor os respectivos laudos e orçamentos e, após o ressarcimento, a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas. 
Art. 9º No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado por escrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações. 
I – Razões detalhadas para o indeferimento; 
II – Transcrição do(s) dispositivo(s) desta Resolução que embasou(ram) o indeferimento; 
III – Cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do Parágrafo Único 
do art. 10 desta Resolução, quando for o caso; 
IV – Número do processo específico, conforme §2º do art. 4º; e 
V – Informação sobre o direito do consumidor de formular reclamação à Ouvidoria da 
distribuidora, quando houver, à Agência Estadual Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria ANEEL, com os respectivos telefones para contato. 
Art. 10 A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução. 
Parágrafo único. A distribuidora só poderá eximir-se do dever de ressarcir quando: 
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º desta Resolução. 
II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; 
III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora; 
IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do Parágrafo Único do art. 7º; V – comprovar, nos termos dos regulamentos da ANEEL, a ocorrência de qualquer procedimento irregular que deu causa ao dano reclamado, cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, ou a auto-religação da unidade consumidora; ou 
VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. 
Art. 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às alterações de que trata esta Resolução. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA 

Este texto não substitui o publicado no D.O. 17.04.2009, seção 1, p. 68, v. 146, n. 73. 

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