Advogado e professor universitário em Brasília, D.F. Blog de notícias e curiosidades do mundo jurídico brasileiro hoje.
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
O que eu quero? Sossego! Perturbar o trabalho ou o descanso pode se caracterizar como contravenção penal, passível de prisão ou multa
O direito ao sossego consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Decorre, também, do direito de vizinhança e da garantia de um meio ambiente equilibrado. Partindo desse conceito, podemos afirmar que todas as pessoas têm direito ao sossego. De acordo com o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941),
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
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